Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:16004/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001390/2020 De: 06/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA - CPF: 03924834164
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Instituidor:FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 49848534172

8. PARECER TÉCNICO Nº 110/2021-COCAP

8.1. Versam os autos para análise da legalidade da Portaria nº 1390, 06 de outubro de 2020, publicada no DOE nº 5.702 de 09 de outubro de 2020 que concedeu pensão por morte da ex-segurado, o Senhor FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA, CPF nº 498.485.341-72em favor do filho, senhor (a) EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA, CPF nº 039.248.341-64, com base no que consta do processo nº 2020.07.210320P.

8.2. Ao analisar os autos constatamos que não se encontra juntados aos autos, os seguintes documentos: - Documentos Pessoais do representante legal Sr. Antonio Cezar Pereira de Sousa, CPF nº 788.077.781-49 e Medida Judicial Tutelar, conforme Requerimento de Pensão (Evento 2);

8.3. Conforme o arts. 23 e 24 da Instrução Normativa nº 03/2016, os documentos necessários ao exame da legalidade do ato de pensão para fins de registro são:

Art. 23. Os dados e as informações prestados a título de atos concessórios de pensão deverão ser instruídos e subsidiados pelos seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos concessórios de pensão;

II – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;

III – certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida;

IV – certidão de casamento ou documento probatório de união estável;

V – certidão de nascimento dos filhos ou dependentes legais;

VI – comprovação de dependência econômica do beneficiário, caso não se enquadre na dependência direta;

VII – comprovação de incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhada do termo de tutela ou curatela, se for o caso;

VIII – certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso de este se encontrar em atividade quando do falecimento;

IX – cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2 º ou do § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e percentuais atribuídos a cada um deles;

X – último contracheque recebido pelo servidor antes do falecimento;

XI – ato concessório do benefício de pensão constando o nome dos beneficiários com as respectivas proporcionalidades e temporariedades, nos termos da lei, o nome do servidor falecido e a devida fundamentação legal, acompanhado de sua publicação;

XII – declaração do órgão competente, no caso de as circunstâncias do óbito decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável reconhecida em lei específica;

XIII – informação emitida pela entidade em que o servidor falecido mantém o vínculo previdenciário, constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIV – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 24. Quando se tratar de pensão decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.

8.4. Ante o exposto, sugerimos a intimação do Presidente do IGEPREV, Senhor Sharlles Fernando Bezerra Lima, CPF nº 586.026.401-10 para que seja juntado aos autos a certidão de casamento legalidade da concessão do benefício, conforme reza o artigo 23, da I.N/TCE nº 03/2016.

8.5. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
PANTALEAO TAVARES NETO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/05/2021 às 19:16:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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